Visita ÍntimaA visita íntima é um direito dos presos. Saiba mais! Toda pessoa privada de liberdade tem direito à visita íntima. Cabe à gestão da unidade prisional garantir tal acesso, conforme previsto em legislação e normas específicas (LEP/1984 e Resolução 09/ CNPCP/2006). Existem iniciativas de alguns estados da federação no sentido de garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais e dos direitos prescritos em tratados internacionais, sem exclusão dos relacionamentos homoafetivos. Tais iniciativas são exceção. Sob a justificativa da segurança muitas instituições prisionais impõem exigências incompatíveis com preceitos constitucionais. Por exemplo, a cobrança de certidões de casamento e de exames compulsórios, práticas ilegais conforme estabelecido em § único do art. 2º da Lei 9.263/1996 (Lei do Planejamento Familiar), e na Resolução 1.665/2003, do Conselho Federal de Medicina que veda, em seu art. 4º, a realização compulsória de sorologia para HIV. Relatórios nacionais apontam para a desigualdade de gênero no tocante à visita íntima, pois mostram que o direito à visita não atinge às mulheres presas na mesma proporção que aos homens. Por outro lado, cabe a gestores (as) e profissionais de saúde garantir ações de prevenção e promoção das DST/aids, com informação educativa, distribuição de preservativos masculinos e femininos e lubrificantes íntimos, assistência à anticoncepção, dentre outros. Tais ações não devem ser restritas aos momentos de visita íntima, levando-se em conta que estas não são as únicas circunstâncias em que as relações sexuais existem nos ambientes prisionais. |